06/10/2022

Leilão dos Bens Imóveis da Sorosistem Materiais Compostas S.A. e Outra – Guarujá/SP

Publicado o Edital de leilão para venda dos bens imóveis da Sorosistem Materiais Compostas S.A. e Advanced Composite Soluções em Materiais Compostos Ltda., nos autos da recuperação judicial nº 1087929-16.2021.8.26.0100. A 1º praça terá início no dia 17/10/2022 às 15:00h e se encerrará dia 24/10/2022 às 15:00h, onde serão aceitos lances mínimo do valor de avaliação. Caso os lances ofertados não atinjam o valor mínimo de venda, o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 15:00 horas do dia 22/12/2022. A 2ª praça, com lances mínimo de 70%. Os interessados poderão apresentar proposta até 01 (um) dia útil antes do encerramento do Leilão, encaminhando parecer por escrito para o e-mail: proposta@megaleiloes.com.br, que serão recebidos de forma condicional, dependentes de uma aprovação posterior do I. Magistrado da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo. Para maiores informações clique nos documentos a seguir: Edital Leilão Bens Imóveis Sorosistem 20221006 Publicação Edital DJE 20221006 Em breve também estarão disponíveis no portal do leiloeiro todas informações sobre o leilão: www.megaleilões.com.br
22/08/2022

Plano de Recuperação Judicial é homologado pelo juízo, que concede a recuperação judicial do grupo Sorosistem / Tecsis

Por decisão judicial publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2022, o MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP homologou o Plano de Recuperação Judicial que havia sido aprovado na Assembleia Geral de Credores finalizada no dia 23/06/2022, concedendo a recuperação judicial das empresas SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. e ADVANCED COMPOSITE SOLUÇÕES EM MATERIAIS COMPOSTOS LTDA., com destaque para trechos da decisão reproduzidos abaixo: “(…) Porém, como bem observou o Administrador Judicial, em sua manifestação às fls. 12.197/12.199, os imóveis situados no Guarujá foram adequadamente avaliados, não havendo necessidade de nova avaliação nem razão para reconhecimento do vício de vontade. Realmente, não foi omitido o tombamento nem a pequena invasão, com “casas de alvanria e madeira, por volta de 5 casas”. Ademais os elementos adotados na amostragem, para apuração do valor dos imóveis, são “terrenos similares e com as mesmas questões de tombamentos e ou preservação natural”. Finalmente, o plano de recuperação prevê que serão realizados leilões para tentativa de alienação dos imóveis, primeiro pelo valor de avaliação e em seguida por pelo menos 70% desse valor. Caso não seja possível a alienação por esses valores, deverá ser convocada reunião dos Credores com Garantia Real para deliberar sobre propostas em valores inferiores (cláusula 12.2 do PRJ), sem ingerência das Recuperandas. Lembre-se que os credores decidem pela falência ou pela recuperação, considerando seus interesses, e, muitas vezes, aceitam soluções similares, embora em regimes jurídicos distintos. A solução adotada pela maioria dos credores, pela aprovação do plano, não é muito diferente do que ocorreria na falência, na qual se daria a alienação dos imóveis, pelo valor de mercado, servindo a avaliação apenas como referência. Ora, se a liquidação dos imóveis na recuperação foi preferida pela maioria dos credores, certamente é porque consideraram o valor da avaliação uma referência adequada para a tomada de decisão, e com pleno conhecimento de que a venda, em última instância, se dará pelo valor de mercado, mas não em regime falimentar. Em resumo, a manifestação de vontade dos credores não pode ser considerada viciada, mas uma legítima opção pela recuperação diante do cenário de falência.” “(…) Sustenta ainda a GE que o plano aprovado pela maioria violaria o princípio do par conditio creditorum por prever a possibilidade de aplicação de deságios diferentes para credores da mesma classe, em razão de estabelecer limite máximo de R$ 2.000.000,00 a ser pago para cada credor. No entanto, em excelente obra sobre o tema, Thiago Dias Costa demonstrou que ” a moderna configuração do princípio da par conditio creditorum não apenas admite, como, em certas situações, exige a instituição de tratamento formalmente diferenciado entre determinados credores componentes de uma mesma classe legal. Tal tratamento formalmente diferenciado pode ser admitido exatamente para que se priviligie uma igualdade material, de resultados. Nesse sentido, a verificação de descumprimento da par conditio creditorum não envolve apenas a constatação de que “os credores de uma mesma classe estão sendo tratados desigualmente”, mas passa pela aferição sempre subjetiva sobre se o tratamento diferenciado instituído pelo plano se baseia em critérios razoáveis ou não, e, portanto, se propicia um resultado final materialmente igualitário entre esses credores ou não.” (Recuperação Judicial e igualdade entre credores Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2018, p.185) No caso dos autos, como esclarecido pelas Recuperandas,, o limite de R$ 2.000.000,00 é aplicável apenas para a parcela do crédito que será paga com a destinação aos credores de parte do faturamento líquido (abatidos impostos). A parcela mais substancial dos pagamentos aos credores das classes III e IV será realizada mediante a alienação dos imóveis do Guarujá e o recebimento (ou venda, a depender da vontade dos credores) de créditos fiscais (precatório). Para esses pagamentos os valores obtidos serão distribuídos proporcionalmente aos credores das referidas classes independentemente do limite estabelecido. A disparidade de tratamento poderia ser ilícita na medida em que servisse de manipulação de quórum de aprovação do plano ou visasse ao prejuízo exclusivo da GE, porém tais situações não se mostram presentes no caso dos autos. O tratamento diferenciado beneficiou justificadamente pequenos credores das classes III e IV, ao passo que outros sete credores da mesma classe da GE, com créditos com mais de R$ 2 milhões cada um, votaram favoravelmente ao plano, certamente porque vislumbraram que, em caso de falência, nada receberiam. Portanto, deve ser considerada válida a cláusula do plano impugnada pela GE.” “(…) Quanto à cláusula que prevê a destinação de 2% do faturamento líquido (abatidos impostos) (cláusula 13.11, b), não deve ser considerada ilíquida. Como explicado pelas recuperandas, “a destinação será de 2% do FATURAMENTO LÍQUIDO, ou seja, de todo o volume de recursos gerados pelas Recuperandas, apenas com o abatimento dos impostos incidentes sobre a atividade.” Ademais, esclareceram as recuperandas que, “independentemente do faturamento, foi fixado valor mínimo anual de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a ser distribuído aos credores (cláusula 13.11 c do PRJ), o que torna indiscutível a liquidez do plano”. Portanto, independentemente do faturamento, há valor líquido e certo a ser distribuído aos credores.” “(…) Com relação à alegação da GE acerca da inviabilidade do plano, pelas razões expostas às fls. 11.726/11.732, igualmente não deve ser acolhida. Os documentos exigidos por lei, relativos à situação econômico-financeira das recuperandas, foram apresentados e submetidos à deliberação dos credores, que entenderam por bem aprovar o plano, não competindo ao Poder Judiciário imiscuir-se no juízo de conveniência realizado pelos principais agentes afetados pela crise. Ao decidirem pela recuperação, certamente levaram em conta que a falência seria desvantajosa.” “(…) Especificamente em relação ao equacionamento do passivo tributário, com a entrada em vigor da Lei 14.122/2020, que alterou os art. 10-A e 10-C, da Lei 10.522/2002, foram previstas modalidades específicas de parcelamento e de transação, com condições mais favoráveis para devedores em recuperação judicial, o que revela o adequado tratamento legislativo da matéria. Este parcelamento permite ao devedor em recuperação judicial o pagamento do passivo tributário e não tributário federal em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento: da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento);da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas. Alternativamente ao parcelamento, poderá o devedor em recuperação judicial submeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional proposta de transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União, observado: I – o prazo máximo para quitação será de até 120 meses; II – o limite máximo para reduções será de até 70%; III – a apresentação de proposta ou a análise de proposta de transação formulada pelo devedor caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em juízo de conveniência e oportunidade, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei e em atos regulamentares, de forma motivada, observados o interesse público e os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da livre concorrência, da preservação da atividade empresarial, da razoável duração dos processos e da eficiência, e utilizados como parâmetros, entre outros: a) a recuperabilidade do crédito, inclusive considerando eventual prognóstico em caso de falência; b) a proporção entre o passivo fiscal e o restante das dívidas do sujeito passivo; e c) o porte e a quantidade de vínculos empregatícios mantidos pela pessoa jurídica; III- o fornecimento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de informações bancárias e empresariais, incluídas aquelas sobre extratos de fundos ou aplicações financeiras e sobre eventual comprometimento de recebíveis e demais ativos futuros; IV a manutenção da regularidade fiscal perante a União; IV – a manutenção do Certificado de Regularidade do FGTS; V-a demonstração da ausência de prejuízo decorrente do cumprimento das obrigações contraídas com a celebração da transação em caso de alienação ou de oneração de bens ou direitos integrantes do respectivo ativo não circulante. Se o devedor em recuperação judicial já dispõe de mecanismos adequados para regularizar seu passivo tributário, não se pode mais desconsiderar o disposto nos arts. 57 e 68 da Lei 11.101/2005. No caso dos autos, as Recuperandas demonstraram, documentalmente, que já adotaram as providências necessárias à efetivação do parcelamento de seus débitos tributários, aguardando deliberação por parte da autoridade tributária, além de terem apresentado algumas certidões negativas de débitos tributários. Diante de tal quadro, razoável conceder-se o prazo de 90 dias para apresentação das CNDs pendentes, o que não causa prejuízo ao Fisco, eis que o produto da alienação dos ativos certamente não será distribuído aos credores sujeitos antes do prazo acima fixado” Para acessar o inteiro teor da decisão judicial, clique no link a seguir: Decisão 1087929 20220817
27/06/2022

Credores aprovam o plano de recuperação judicial do grupo Sorosistem / Tecsis

Por decisão em assembleia geral de credores (AGC) realizada no dia 23/06/2022, foi aprovado o aditivo ao plano de recuperação judicial, aditivo este contemplando das sugestões apresentadas pelos credores na AGC. Para acessar os arquivos relacionados a assembleia e ao plano aprovado, clique nos links a seguir: Ata AGC 1087929 Encerramento Pet Sorosistem 1087929 AGC Encerramento 20220623 Plano de Recuperação Judicial Consolidado
09/06/2022

Assembleia Geral de Credores será retomada em 23/06/2022 às 11:00 horas

Retomada no dia 08/06/2022 a assembleia geral de credores, que tinha sido suspensa em 30/03/2022, 28/04/2022, será retomada no dia 23/06/2022, com início às 11:00 horas, somente com os credores já habilitados. Como o aditivo ao plano de recuperação judicial foi juntado apenas na véspera da última AGC, foi proposto e aprovado por 73,30% dos créditos presentes, uma nova suspensão da assembleia. Para acessar o arquivo, clique no link a seguir: Ata AGC Sorosistem 1087929 Continuacao 20220608