06/07/2026

Suspenso o andamento da falência do Banco Santos e nomeado novo administrador judicial

Em cumprimento à determinação do Corregedor Nacional de Justiça, atendendo a Pedido de Providências requerido pelo Espólio de Edemar Cid Ferreira, o MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, assim decidiu: “a) fica suspenso o andamento desta falência, cujo número correto é o 0065208-49.2005.8.26.0100, bem como o de todos os incidentes e processos conexos a ela conexos; b) Em substituição à ADJUD Administradores Judiciais, nomeio BRIZOLA JAPUR SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., CNPJ 27002125000107, representada pelo advogado RAFAEL BRIZOLA MARQUES, OAB-SP 422523, com sede na Avenida Paulista nº 1471, cjto 1110, bairro Bela Vista, São Paulo-SP, cep 01311927, endereço eletrônico <https://brizolaejapur.com.br> e email de contato luiza@preservacaodeempresas.com.br.” Clique no link abaixo para acesso à decisão: Dec BS 0065208 Substituição ADJUD 20260701 Pet BrizolaJapur 0065208 BS 20260703 Decisão CNJ 0000743 ADJUD BS 20260625 Pet Juiz BS 0000743 CNJ Edemar 20260325
13/05/2026

TJ/SP suspende liminarmente unificação das massas falidas da Procid Invest e do Banco Santos

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), no Agravo de Instrumento nº 2113777-21.2026.8.26.0000, deferiu efeito suspensivo ao recurso interposto contra as decisões que haviam determinado a unificação das massas falidas da Procid Invest Participações e Negócios S/A e do Banco Santos S/A. A decisão suspende, por ora, a implementação da unificação, diante do risco de dano de difícil reparação e das possíveis repercussões sobre os ativos, passivos e quadro geral de credores das falências envolvidas. O Tribunal também considerou, em análise preliminar, a plausibilidade da alegação de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do incidente, apesar dos pedidos de produção de prova pericial contábil e financeira formulados pelas partes interessadas e apoiados pelo Ministério Público. A controvérsia será apreciada de forma mais aprofundada pela Turma Julgadora. Clique no link abaixo para acesso à decisão: Liminar AI Pinheiro Neto 2113777 ProcidInvest 20260513
28/04/2026

CPR de “Aluguel” / STJ reafirma responsabilidade integral e solidária de emissor de título fraudulento

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada em 22/04/2026, ao julgar o AgInt no AREsp nº 1.578.788/SP, reafirmou o entendimento de que os emissores de Cédulas de Produto Rural (CPRs) fraudulentas respondem de forma integral e solidária pelos prejuízos causados aos credores da Massa Falida do Banco Santos. No caso concreto, a Corte rejeitou a tese da Cooperativa Agroindustrial Alegrete Ltda., que buscava limitar a sua responsabilidade ao percentual auferido com o chamado “aluguel” da CPR. O STJ reconheceu que a emissão consciente de título sem lastro, configura culpa grave, quando não dolo, afastando qualquer tentativa de redução da obrigação indenizatória. O acórdão destacou que todos os participantes na fraude respondem solidariamente pela totalidade dos danos causados, sendo juridicamente irrelevante, em relação aos credores da Massa Falida, o benefício econômico individual obtido por cada envolvido. Para acessar o arquivo, clique no link a seguir: Acórdão AgInt AREsp BS 1578788 CAAL 20260428
27/03/2026

STJ mantém extensão de falência a sociedades controladas do Banco Santos

No Agravo em Recurso Especial nº 2917945 – SP, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que autorizou a extensão da falência do Banco Santos S.A. a sociedades por ele controladas, ainda que submetidas à liquidação extrajudicial. A controvérsia envolvia a alegação, pelo ex-controlador, de ausência de legitimidade da massa falida e de inobservância dos requisitos do art. 21, “b”, da Lei nº 6.024/1974 relacionadas as empresas reguladas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, no caso, a Santos Seguradora S/A., a Santos Companhia de Seguros e a Valor Capitalização S/A.. O entendimento foi afastado pelas instâncias ordinárias e preservado pelo STJ, ao reconhecer que a massa falida, na condição de controladora, possui pertinência subjetiva para requerer a quebra das controladas, sendo desnecessária a conversão formal da liquidação extrajudicial nos moldes do art. 21. Prevaleceu a aplicação do art. 51 da Lei nº 6.024/1974, que autoriza a decretação de falência quando evidenciada a insolvência e a vinculação societária, legitimando a atuação da massa na preservação do acervo e na responsabilização do grupo econômico. Acórdão AREsp 2917945 Edemar SantosSeg 20260327