Recurso do controlador da Mutual Seguros contra a decisão que deferiu pagamento de rateio aos credores teve efeito suspensivo negado.
12/08/2024

Alertamos aos credores que ainda não tiveram seus créditos habilitados que está em vigor o parágrafo 10º do artigo 10º, da Lei nº 11.101/2005 (Incluído pela Lei nº 14.112), onde estabelece que o “credor deverá apresentar o pedido de habilitação ou de reserva de crédito no prazo máximo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação da sentença que decreta a falência”. Caso esse prazo não seja respeitado, o credor estará sujeito à decadência, ou seja, perderá o direito de habilitar ou reservar o seu crédito no processo falimentar. No caso da falência da Mutual este prazo se encerra em 02/03/2025.

Com a publicação do 2º edital da relação de credores, o pedido de habilitação ou divergência deve ser realizado pela via judicial, em incidente ao processo principal de nº 1109999-61.2020.8.26.0100, por meio de petição inicial endereçada ao MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, Capital, de acordo com os artigos 8º e 10 da Lei 11.101/2005, devendo ser observadas as orientações contidas no Comunicado CGJ 219/2018 (anexo).

Para acessar a lei e o arquivo, clique sobre o texto.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm

Comunicado CGJ 219 2018