Dúvidas

R. Não. Para entrar com um pedido de recuperação judicial, a empresa deve ter viabilidade econômico-financeira, ou seja, capacidade de gerar recursos para manter sua atividade produtiva e também para pagar as suas dívidas.

R. Ao entrar em recuperação judicial, a empresa deverá apresentar um plano de ação que demonstre a atual situação da empresa, como ela pretende sair da crise e como fará para pagar seus credores. Este plano será discutido e votado pelos credores em assembleia. Se aprovado, deverá ser cumprido nos moldes e prazos estabelecidos.

R. O recebimento da carta significa a existência de valores a serem recebidos da empresa em recuperação judicial ou falência.
Caso concorde com as informações contidas na carta, não será necessária a adoção de nenhuma medida adicional para o recebimento do crédito.
Caso discorde de alguma informação da carta, deverá seguir as instruções contidas para apresentação de divergência à administradora judicial; assim, analisaremos as alegações e realizaremos a correção do valor se necessário.

R. A inclusão se dá através de pedido de habilitação de crédito. Tanto a falência, quanto a recuperação judicial, possuem duas fases para habilitação: a administrativa e a judicial.
Verificando a fase que o processo se encontra, tanto o pedido de habilitação de crédito administrativo (que é remetido diretamente ao administrador judicial), quanto o pedido de habilitação de crédito judicial (que é um incidente a ser autuado em apartado ao processo principal), a ser ajuizada perante o juízo da recuperação judicial/falência, devem preencher os requisitos do Art. 9º da Lei 11.101/2005.

R. Não é necessário, mas nada impede que o credor apresente manifestação indicando a sua concordância com o crédito.

R. A habilitação de crédito é o meio pelo qual o credor que não teve o seu crédito relacionado na relação nominal de credores publicada no edital do artigo 51, §1º, da Lei nº 11.101/2005, pleiteia a sua inclusão perante a administradora judicial.
A divergência de crédito, se refere a situação em que, ainda que o credor esteja presente na relação de credores, esse não concorda com o valor apresentado e/ou a classificação em que foi enquadrado.
Em ambas as situações, o artigo 7º, §1º, desta Lei, determina que deve ser apresentado, à administradora judicial, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do mencionado edital, sua habilitação e/ou divergência de crédito.

R. O Art. 9 da Lei 11.101/2005 indica de forma taxativa o que deve constar na habilitação/divergência de crédito:
I – o nome, o CPF, o endereço do credor e o endereço eletrônico em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

R. O crédito deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais até a data do pedido de recuperação judicial ou falência se for o caso. Após essa data, será atualizado nos termos do plano de recuperação judicial ou da falência.

R. Não. A administradora judicial responde ao poder judiciário, pois é nomeada pelo juiz responsável pelo processo da recuperação judicial ou falência.

R. I – A empresa devedora apresenta o pedido ao Juízo;
II – Em estando cumpridos os requisitos do art. 51, da Lei 11.101/2005, defere-se o processamento da recuperação judicial, nomeando-se um administrador judicial;
III – O administrador judicial envia as correspondências aos credores relacionados, comunicando a data do pedido de recuperação judicial, a natureza, o valor e a classificação do crédito;
IV – É publicado o edital do art. 52, §1º da Lei 11.101/05, advertindo os credores do prazo de 15 dias para, querendo, apresentar ao Administrador suas habilitações ou divergências quanto ao crédito relacionado, na forma do art.7º, §1º da Lei 11.101/05.
V – O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o do art. 7º, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do referido artigo, indicando o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para que qualquer credor apresente ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado;
VI – A empresa apresenta o plano de recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;
VII – É publicado o edital dando ciência aos credores do recebimento do plano de recuperação, abrindo-se o prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de objeções pelos credores;
VIII – Oferecida ao menos uma objeção, é convocada assembleia geral de credores para aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial pelos credores;
IX – O edital de convocação é publicado no Diário Oficial de Justiça e em jornal de grande circulação na sede e filiais da Devedora, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
X – A ata da assembleia geral de credores é submetida ao Juízo para homologação, com concessão ou não da recuperação judicial;
XI – Concedida a recuperação judicial pelo juízo, iniciam-se os pagamentos na forma prevista pelo plano aprovado.

R. Não. A Lei nº 11.101/2005 diz que não é obrigatória a contratação de advogado para apresentar divergência à administradora judicial, para votar em assembleia de credores e para apresentar conta bancária para recebimento de seus créditos.
Contudo, caso seja necessária a apresentação de manifestação judicial, haverá necessidade de representação por advogado.

R. Os dados bancários deverão ser enviados ao e-mail cadastro@adjud.com.br e deverão se manter atualizados até o término do pagamento do crédito.

R. Os pagamentos serão realizados na forma constante do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia de credores. Devido a este procedimento, não podemos informar com exatidão um prazo para pagamento.

R. Não. No entanto, as decisões mais importantes da recuperação judicial (como a aprovação do plano de recuperação) são tomadas na assembleia geral de credores, razão pela qual, sempre que possível, indicamos ao credor que participe da assembleia.

R. Tanto nas recuperações judiciais, como nas falências, as intimações aos credores são realizadas mediante a publicação de editais.

R. Se continua com qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe através do e-mail cadastro@adjud.com.br ou ligue (11) 2533-4673. Atendimento de 2ª a 6ª feira, das 10:00 as 17:00