A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada em 22/04/2026, ao julgar o AgInt no AREsp nº 1.578.788/SP, reafirmou o entendimento de que os emissores de Cédulas de Produto Rural (CPRs) fraudulentas respondem de forma integral e solidária pelos prejuízos causados aos credores da Massa Falida do Banco Santos.
No caso concreto, a Corte rejeitou a tese da Cooperativa Agroindustrial Alegrete Ltda., que buscava limitar a sua responsabilidade ao percentual auferido com o chamado “aluguel” da CPR. O STJ reconheceu que a emissão consciente de título sem lastro, configura culpa grave, quando não dolo, afastando qualquer tentativa de redução da obrigação indenizatória.
O acórdão destacou que todos os participantes na fraude respondem solidariamente pela totalidade dos danos causados, sendo juridicamente irrelevante, em relação aos credores da Massa Falida, o benefício econômico individual obtido por cada envolvido.
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Acórdão AgInt AREsp BS 1578788 CAAL 20260428