No Agravo em Recurso Especial nº 2917945 – SP, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que autorizou a extensão da falência do Banco Santos S.A. a sociedades por ele controladas, ainda que submetidas à liquidação extrajudicial. A controvérsia envolvia a alegação, pelo ex-controlador, de ausência de legitimidade da massa falida e de inobservância dos requisitos do art. 21, “b”, da Lei nº 6.024/1974 relacionadas as empresas reguladas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, no caso, a Santos Seguradora S/A., a Santos Companhia de Seguros e a Valor Capitalização S/A..
O entendimento foi afastado pelas instâncias ordinárias e preservado pelo STJ, ao reconhecer que a massa falida, na condição de controladora, possui pertinência subjetiva para requerer a quebra das controladas, sendo desnecessária a conversão formal da liquidação extrajudicial nos moldes do art. 21. Prevaleceu a aplicação do art. 51 da Lei nº 6.024/1974, que autoriza a decretação de falência quando evidenciada a insolvência e a vinculação societária, legitimando a atuação da massa na preservação do acervo e na responsabilização do grupo econômico.