12/11/2024

Credores do grupo Panazzolo que ainda não receberam o pagamento do 3º rateio têm 60 dias para cadastramento de dados no site da massa falida

O MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital/SP, Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, determinou no processo de falência da Transportes Panazzolo e outras empresas do grupo, de nº 0031706-12.2011.8.26.0100, a intimação, via Diário Oficial, dos credores elegíveis para o 3º rateio que ainda não realizaram o cadastramento de seus dados bancários. Estes credores, listados nas relações de fls. 41.523 e 41.525/41.527, devem realizar o cadastramento junto ao site da administradora judicial, até o dia 12/01/2025 (60 dias corridos), sob pena de terem seus créditos baixados do quadro geral de credores. Clique nos links abaixo para ter acesso aos arquivos: Decisão 0031706 Panazzolo 20241108 Pet AJ 0031706 Proposta Credores 20230725 Relação Credores Trabalhistas Art 83 I Relação Credores Trabalhistas Art 151
14/10/2024

Valor Capitalização tem sua falência encerrada

O MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, proferiu sentença de encerramento do processo de falência da Valor Capitalização S/A, CNPJ 02.359.130/0001-40, com fundamento nos artigos 154 e 156 da Lei nº 11.101/2005. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 14 de outubro de 2024. A sentença destacou que, após a análise e aprovação das contas finais e a apresentação do relatório de encerramento, não restaram obrigações pendentes para a massa falida, além da baixa de créditos e a devolução de eventual superávit à Massa Falida do Banco Santos, controladora da Valor Capitalização S.A. Para maiores informações, clique nos documentos a seguir: Sentença 1045874 ValorCap 20241014
04/10/2024

2024-10-04 Habilitações e impugnações de crédito / Decadência

Alertamos aos credores que ainda não tiveram seus créditos habilitados que está em vigor o parágrafo 10º do artigo 10º, da Lei nº 11.101/2005 (Incluído pela Lei nº 14.112), onde estabelece que o “credor deverá apresentar o pedido de habilitação ou de reserva de crédito no prazo máximo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação da sentença que decreta a falência”. Caso esse prazo não seja respeitado, o credor estará sujeito à decadência, ou seja, perderá o direito de habilitar ou reservar o seu crédito no processo falimentar. No caso da falência da Mutual este prazo se encerra em 02/03/2025. Com a publicação do 2º edital da relação de credores, o pedido de habilitação ou divergência deve ser realizado pela via judicial, em incidente ao processo principal de nº 1109999-61.2020.8.26.0100, por meio de petição inicial endereçada ao MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, Capital, de acordo com os artigos 8º e 10 da Lei 11.101/2005, devendo ser observadas as orientações contidas no Comunicado CGJ 219/2018 (anexo). Para acessar a lei e o arquivo, clique sobre o texto. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm Comunicado CGJ 219 2018
12/08/2024

Aprovada Proposta de Pagamento Adicional aos Credores Trabalhistas da Massa Falida da Varig Logística S.A.

O MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo autorizou a nova proposta apresentada pela administradora judicial referente ao pagamento de valores adicionais aos credores trabalhistas da Massa Falida da Varig Logística S.A. Essa proposta visa atender, em caráter prioritário, credores cujos créditos foram deferidos após a data base de 31/07/2023, e foi assim resumida: a) Pagamento do valor de R$ 4.385.942,75, atualizado até 30/06/2024, referente à parcela de créditos trabalhistas, até o limite de 150 salários mínimos, exclusivamente aos 55 credores que tiveram seus créditos deferidos em habilitações julgadas após a data base de 31/07/2023; b) Autorização para pagamento futuro de credores cujas habilitações ou impugnações ainda estejam em curso, bem como para eventuais casos futuros, desde que verificado que os recursos existentes no caixa da Massa Falida sejam suficientes para o pagamento dos créditos com privilégio anterior/superior e não haja necessidade de rateio entre os credores da classe trabalhista. O pagamento do crédito será realizado diretamente na conta corrente informada pelo credor. Para tanto, é necessário que todos os credores forneçam as informações bancárias atualizadas. Aqueles que optarem por receber seus créditos por meio de procuradores devem enviar uma procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade. Para a realização do pagamento, será obrigatória a apresentação prévia de declaração com a indicação de eventual recebimento de algum valor pelos demais condenados, especificamente para os casos em que o crédito decorra de demanda trabalhista contra outras reclamadas além da própria Varig Logísticas S.A. (Varig S/A, VRG, Sata etc.), nas quais a condenação tenha sido solidária e/ou subsidiária. Registre-se que os valores recebidos da própria Varig Logística, por ocasião dos rateios anteriores, não precisam ser informados. Sendo assim, segue abaixo o “link” para acesso ao arquivo para preenchimento, devendo ser reconhecida firma da assinatura, posterior digitalização e enviada a cópia digitalizada ao e-mail: cadastro@adjud.com.br. Declaração Valores Recebidos Recebida tal declaração, será enviado ao credor, em até 10 dias úteis e por e-mail, recibo contemplando os descontos legais e os dados bancários anteriormente cadastrados para a devida revisão. O recibo deverá ser assinado pelo próprio credor com firma reconhecida por autenticidade, com devolução por e-mail e pelo correio da declaração original, para o endereço Rua Tabapuã, 474 8º Andar Cj. 88 – Itaim Bibi – São Paulo – SP CEP: 04533-001, e somente após, o crédito será realizado na conta corrente indicada no recibo de pagamento, em até 10 dias úteis. Para maiores informações clique nos documentos seguintes: Decisão 0121755 Variglog 20240807 Pet Variglog 0121755 Proposta Pagamento 20240717 Relação Credores Trabalhista 20240630